STJ delimita as condições para a modificação da certidão de dívida ativa

A medida fortalece os direitos dos contribuintes, assegurando a correta constituição e cobrança de tributos pela União.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua 1ª Seção, firmou um entendimento que impacta diretamente a cobrança de tributos. Em decisão unânime e com efeito de recurso repetitivo, a Corte determinou que a Fazenda Pública não pode mais substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para corrigir, complementar ou adicionar o fundamento legal do crédito tributário.

Essa tese é vinculante e deve ser aplicada em todos os processos judiciais que envolvem dívidas ativas da União, Estados e municípios.

O fim da flexibilidade na correção do fundamento legal

Com esta determinação, o Fisco agora está obrigado a refazer a CDA integralmente sempre que o erro estiver relacionado ao fundamento legal.

O grande impacto prático reside no prazo decadencial: se o prazo de cinco anos para um novo lançamento tributário já tiver sido ultrapassado, a dívida gerada pela certidão irregular será anulada.

Nos casos analisados pelo STJ, os contribuintes contestavam cobranças de IPTU com fundamentação incorreta ou genérica, como situações em que a CDA mencionava o Imposto sobre Serviços (ISS), mas aplicava a base legal do IPTU. Na prática, as dívidas oriundas de certidões com esses vícios graves serão invalidadas.

A tese firmada pelo STJ

O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que a inscrição em dívida ativa é um ato unilateral que deve seguir rigorosamente os requisitos da Lei nº 6.830/1980.

Segundo o ministro, a falha na indicação do fundamento legal não pode ser vista como um “erro formal” passível de simples correção por emenda ou substituição. A deficiência impede a aferição da certeza e liquidez da dívida.

A tese fixada, após o julgamento de recursos de municípios de Santa Catarina, é a seguinte:

“Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da sentença de embargos, substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário” (REsps 2194706, 2194708 e 2194734).

Impacto para contribuintes e profissionais

A decisão representa uma vitória significativa para os contribuintes, fortalecendo a segurança jurídica e a previsibilidade tributária. O entendimento exige que a administração tributária tenha precisão absoluta ao constituir a dívida.

  • O que não muda: A decisão aplica-se apenas a alterações no fundamento legal. Erros meramente formais ou materiais – como falhas de digitação, ortografia ou cálculo – ainda podem ser corrigidos pela Fazenda Pública através da substituição ou emenda da CDA, desde que isso ocorra antes da sentença em primeira instância (conforme a Súmula 392 do STJ e o §8º, art. 2º, da Lei nº 6.830/1980)

  • A Nulidade: Caso o fundamento legal esteja incorreto, a CDA é nula. O entendimento agora unificado confirma que uma nova certidão só poderá ser expedida se o prazo prescricional (de cinco anos) não tiver se esgotado.

Essa exigência reforça a necessidade de a CDA refletir com exatidão a obrigação fiscal do contribuinte, promovendo maior transparência no ambiente tributário em todo o território nacional.

Fonte: Contábeis

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