IRPJ e CSLL: Receita confirma tributação sobre valores de reparos em imóveis locados.

Receita Federal estabelece que reembolsos de reparos e manutenção em imóveis locados compõem a receita bruta e estão sujeitos à tributação integral.

A Receita Federal consolidou o entendimento de que montantes recebidos por empresas locadoras de imóveis próprios, destinados à reparação de danos ou manutenção após a rescisão contratual, devem ser classificados como receita bruta. A decisão, formalizada pela Solução de Consulta Cosit nº 61/2026, estabelece que tais valores estão sujeitos à incidência integral de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

Enquadramento e base de cálculo

De acordo com o órgão, essas quantias não possuem natureza meramente indenizatória isolada, mas sim decorrem diretamente da exploração da atividade de locação. Dessa forma, os pagamentos efetuados pelos locatários para a recomposição do imóvel integram a base de cálculo dos tributos federais, não podendo ser excluídos do faturamento operacional da empresa.

A interpretação é aplicada especificamente às pessoas jurídicas que operam sob o regime do Lucro Presumido, bem como àquelas submetidas à sistemática de apuração cumulativa do PIS e da Cofins.

Fundamentação jurídica

Para sustentar esse posicionamento, a Receita Federal fundamentou a decisão em dispositivos centrais da legislação tributária:

  • Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977: Define o conceito de receita bruta para fins de apuração de lucros.
  • Artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998: Estabelecem as bases de incidência das contribuições sociais sobre o faturamento.

Impacto para as locadoras

Na prática, o entendimento afasta teses que buscavam classificar as verbas de reparação como ressarcimentos isentos. Com a publicação da Cosit nº 61, empresas do setor de gestão patrimonial e locação de imóveis próprios devem ajustar seus procedimentos contábeis para incluir esses recebimentos no cômputo da carga tributária mensal, evitando futuras autuações e passivos fiscais.

A medida reforça o rigor do Fisco no monitoramento de receitas acessórias que, embora possuam caráter compensatório, derivam da execução do contrato principal de locação.

Fonte: Portal Contábeis

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