Dívidas com a União: Prazo até maio e condições especiais.

O cronograma de regularização tributária estabelece o dia 29 de maio como data limite para que pessoas físicas e jurídicas quitem ou parcelarem seus débitos, garantindo a emissão de certidões negativas e a manutenção da adimplência perante o Fisco.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) formalizou a prorrogação do prazo para a adesão à modalidade de transação fundamentada na capacidade de pagamento do contribuinte. O novo limite para a formalização do acordo é o dia 29 de maio de 2026, às 19h, abrangendo débitos devidamente inscritos em Dívida Ativa da União.

O objetivo da medida é viabilizar a recuperação fiscal de pessoas físicas e jurídicas por meio de negociações personalizadas, que consideram as particularidades financeiras e a solvência de cada devedor.

Requisitos e critérios de elegibilidade

A negociação está disponível para dívidas consolidadas até 1º de novembro de 2025, respeitando o teto de R$ 45 milhões por processo ou inscrição. As diretrizes, estabelecidas pelo Edital PGDAU nº 11/2025, preveem benefícios escalonados de acordo com o perfil de risco e a capacidade de geração de caixa do contribuinte.

Metodologia de classificação e benefícios

A sistemática da PGFN utiliza critérios analíticos para enquadrar o devedor em categorias que variam de “A” (alta recuperabilidade) a “D” (créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação).

  • Categorias A e B: Foco em condições facilitadas para o pagamento da entrada.
  • Categorias C e D: Acesso a prazos de parcelamento mais extensos e descontos mais agressivos sobre os encargos legais.

É importante ressaltar que o contribuinte detém o direito de contestar a classificação atribuída pelo sistema, podendo protocolar um pedido de revisão técnica diretamente no portal do órgão.

Estrutura de pagamentos e descontos

O programa foi estruturado para oferecer viabilidade financeira sob as seguintes condições:

  • Entrada: Fixada em 6% do valor consolidado, com possibilidade de parcelamento em até 12 meses. Em cenários específicos previstos em edital, o pagamento inicial pode ser diluído sem a obrigatoriedade de aporte imediato.
  • Prazos de Parcelamento: O saldo remanescente pode ser quitado em até 114 parcelas. Para pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEI) e empresas de pequeno porte (EPP), o prazo é estendido para até 133 meses.
  • Abatimentos: Os descontos sobre juros e multas podem atingir 100% dos encargos, respeitando-se o limite de 65% do valor total da dívida (ou 70% em casos qualificados).
  • Valores Mínimos: As parcelas são estabelecidas a partir de R$ 25 para MEIs e R$ 100 para os demais perfis.

Procedimentos para adesão e manutenção do acordo

A formalização do acordo deve ser realizada via plataforma REGULARIZE, no sistema SISPAR. Para a validação jurídica da transação, o pagamento da primeira parcela deve ocorrer impreterivelmente até o último dia útil do mês da adesão.

Obrigações Acessórias:

  1. Desistência Judicial: Em caso de débitos que sejam objeto de discussões judiciais, o contribuinte deve apresentar a comprovação de desistência da ação em até 60 dias após o fechamento do acordo.
  2. Uso de Precatórios: A legislação permite a utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para a amortização do saldo devedor.

Riscos de inadimplência e rescisão

A manutenção dos benefícios fiscais está condicionada à pontualidade das obrigações. A rescisão do contrato de transação acarreta a perda imediata de todos os descontos concedidos, o retorno à cobrança do valor integral e a impossibilidade de realizar novas negociações com a União pelo prazo de dois anos. Recomenda-se uma análise técnica criteriosa do fluxo de caixa antes da assinatura, garantindo que as parcelas assumidas sejam sustentáveis a longo prazo.

Fonte: Jornal Contábil

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