Alerta fiscal: O impacto do PLP 128/25 no Lucro Presumido.

A nova classificação do Lucro Presumido como benefício fiscal abre precedentes para a elevação da carga tributária, gerando incertezas sobre a estabilidade econômica e exigindo uma revisão estratégica das projeções financeiras pelas empresas do setor produtivo.

O cenário tributário brasileiro enfrenta uma mudança de paradigma com a tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 128/25. A proposta introduz uma alteração conceitual de grande impacto ao reenquadrar o regime de Lucro Presumido — tradicionalmente uma metodologia de simplificação de apuração — na categoria de “benefício fiscal”. Esta transição terminológica não é meramente acadêmica; ela fundamenta juridicamente uma redução de 10% sobre o suposto incentivo, o que se traduz, na prática, em uma elevação direta do ônus tributário para o setor produtivo.

A estrutura da majoração indireta

O núcleo da controvérsia encontra-se no Artigo 4º da proposta, que prevê a alteração dos coeficientes de presunção a partir de 2026. Para empresas do setor de serviços, por exemplo, a base de cálculo atual de 32% sofreria um acréscimo, atingindo a marca de 35,2% sobre o faturamento bruto.

Os novos critérios de aplicação são direcionados a organizações com faturamento anual acima de R$ 5 milhões. Segundo o texto, a parcela da receita que exceder R$ 1,25 milhão por trimestre passará a sofrer a incidência do cálculo majorado. É importante ressaltar que, uma vez atingido o teto de R$ 5 milhões em qualquer mês do exercício, a nova regra de cálculo passa a ser aplicada obrigatoriamente a todo o período restante do ano fiscal.

O embate jurídico: Técnica de apuração vs. Benesse fiscal

A reclassificação proposta pelo Executivo tem gerado intensos debates no meio jurídico, visto que pode entrar em conflito direto com o Código Tributário Nacional (CTN). Historicamente, o Lucro Presumido é compreendido como uma técnica de facilitação arrecadatória e não como uma renúncia de receita por parte do Estado.

Diferente de uma isenção ou incentivo pontual, o regime de presunção transfere o risco ao contribuinte: se a margem de lucro real for inferior à taxa presumida, a empresa acaba tributada sobre um lucro que não obteve. Ao rotular essa contrapartida de simplicidade como um “gasto tributário”, o governo sinaliza uma estratégia de incremento de arrecadação via ajuste de base de cálculo, evitando o desgaste político da elevação das alíquotas nominais.

Reflexos na competitividade e segurança jurídica

Para entidades representativas e especialistas em planejamento tributário, o PLP 128/25 representa um desafio à previsibilidade econômica. A mutabilidade das regras fundamentais de apuração fere o princípio da segurança jurídica, essencial para a atração de investimentos e a manutenção de planos de expansão.

O aumento indireto da carga tributária atinge especialmente as empresas de médio porte e o setor de serviços, que já operam com margens comprimidas. Em um mercado globalizado, a elevação de custos via “manobras semânticas” tributárias pode comprometer a competitividade nacional e desestimular a geração de empregos formais.

Diante da proximidade da sanção e dos efeitos previstos para 2026, as empresas que operam sob o Lucro Presumido devem revisar suas projeções de fluxo de caixa e carga tributária efetiva. A transição para o Lucro Real pode, em decorrência dessas mudanças, tornar-se uma alternativa mais eficiente para negócios que possuem margens de lucro inferiores aos novos coeficientes propostos.

Tags:

No responses yet

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *