INSS: Receita Federal define regras para dispensa da retenção previdenciária em serviços e obras.
Novo texto reúne sete regras de dispensa, incluindo contratação de avulsos por sindicato.
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.289, de 30 de outubro de 2025, com o objetivo de organizar e uniformizar as regras que permitem a dispensa da retenção previdenciária de 11% (INSS), conforme previsto na IN RFB nº 2.110/2022. A medida visa simplificar a aplicação das normas e evitar interpretações equivocadas em contratos de serviços e obras.
As 7 hipóteses de dispensa consolidadas
O novo texto técnico reúne e clarifica sete situações específicas em que a retenção do INSS não deve ser aplicada. Entre as hipóteses consolidadas, destacam-se:
- Contratação de trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato ou do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo).
- Prestação de serviços por entidades beneficentes imunes à tributação.
- Contratos de empreitada total.
- Serviços de transporte de cargas.
- Serviços executados nas dependências da própria empresa prestadora.
Detalhes para contratações públicas e simples nacional
A Instrução Normativa também aborda particularidades em diferentes regimes de contratação:
- Contratos Públicos: A dispensa da retenção só se aplica nos casos de empreitada total. Em contratos de empreitada parcial ou cessão de mão de obra, a retenção deve ser mantida.
- Micro e Pequenas Empresas (Simples Nacional): A Receita ajusta a redação para reafirmar que a cessão ou locação de mão de obra por empresas do Simples Nacional só resulta na exclusão do regime nos casos estritamente previstos na legislação.
Segurança jurídica e padronização de procedimentos
É importante ressaltar que as alterações promovidas pela IN RFB nº 2.289 têm caráter estritamente técnico e interpretativo.
Elas não modificam alíquotas nem criam novas obrigações tributárias, mas sim reforçam a segurança jurídica e a padronização dos procedimentos, oferecendo maior clareza às empresas e escritórios contábeis sobre quando a retenção previdenciária é ou não obrigatória.
Fonte: Jornal Contábil


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