INSS: Receita Federal define regras para dispensa da retenção previdenciária em serviços e obras.

Novo texto reúne sete regras de dispensa, incluindo contratação de avulsos por sindicato.

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.289, de 30 de outubro de 2025, com o objetivo de organizar e uniformizar as regras que permitem a dispensa da retenção previdenciária de 11% (INSS), conforme previsto na IN RFB nº 2.110/2022. A medida visa simplificar a aplicação das normas e evitar interpretações equivocadas em contratos de serviços e obras.

As 7 hipóteses de dispensa consolidadas

O novo texto técnico reúne e clarifica sete situações específicas em que a retenção do INSS não deve ser aplicada. Entre as hipóteses consolidadas, destacam-se:

  • Contratação de trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato ou do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo).
  • Prestação de serviços por entidades beneficentes imunes à tributação.
  • Contratos de empreitada total.
  • Serviços de transporte de cargas.
  • Serviços executados nas dependências da própria empresa prestadora.

Detalhes para contratações públicas e simples nacional

A Instrução Normativa também aborda particularidades em diferentes regimes de contratação:

  • Contratos Públicos: A dispensa da retenção só se aplica nos casos de empreitada total. Em contratos de empreitada parcial ou cessão de mão de obra, a retenção deve ser mantida.
  • Micro e Pequenas Empresas (Simples Nacional): A Receita ajusta a redação para reafirmar que a cessão ou locação de mão de obra por empresas do Simples Nacional só resulta na exclusão do regime nos casos estritamente previstos na legislação.

Segurança jurídica e padronização de procedimentos

É importante ressaltar que as alterações promovidas pela IN RFB nº 2.289 têm caráter estritamente técnico e interpretativo.

Elas não modificam alíquotas nem criam novas obrigações tributárias, mas sim reforçam a segurança jurídica e a padronização dos procedimentos, oferecendo maior clareza às empresas e escritórios contábeis sobre quando a retenção previdenciária é ou não obrigatória.

Fonte: Jornal Contábil

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