DC-e e DACE: Nova declaração eletrônica e prorrogação de prazos
Nova fase da fiscalização digital amplia controle sobre o transporte de mercadorias sem nota fiscal; obrigatoriedade foi adiada para abril de 2026.
A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) representa um avanço crucial na modernização da fiscalização do transporte de bens e mercadorias no Brasil. O novo modelo, totalmente digital, foi criado para substituir a antiga declaração em papel. Seu objetivo é claro: reduzir fraudes, aumentar a transparência e permitir o acompanhamento em tempo real das operações de transporte não sujeitas à tributação comercial.
A medida está prevista no Ajuste SINIEF 05/2021, e a obrigatoriedade de uso foi prorrogada para 6 de abril de 2026, conforme o Ajuste SINIEF nº 22/2025, publicado em 22 de setembro de 2025. Esta prorrogação oferece tempo adicional para que empresas, transportadoras e sistemas emissores se adaptem às novas exigências fiscais.
O que é a DC-e e quando deve ser utilizada?
A DC-e é um documento 100% eletrônico, de uso obrigatório em situações em que não há emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Sua principal função é registrar e validar operações de transporte não comercial, garantindo rastreabilidade e conformidade fiscal.
Sua validade jurídica é assegurada por dois pilares: a assinatura digital do emitente e a autorização de uso concedida pela administração tributária antes do início do transporte.
Quem deve emitir
A emissão é obrigatória para o transporte de bens sem documento fiscal realizado por:
- Pessoas físicas;
- Pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS.
É importante notar que o documento não pode ser emitido por quem realiza operações de forma habitual ou em quantidade que caracterize atividade comercial sujeita ao ICMS.
DC-e vs. DACE: Entenda a diferença
De acordo com o Ajuste SINIEF 05/2021, a DC-e e o DACE (Documento Auxiliar da DC-e) possuem funções claramente distintas, conforme detalhado abaixo:
| Característica | DC-e (Declaração Principal) | DACE (Documento Auxiliar) |
| Natureza | Digital (arquivo eletrônico XML) | Impresso (papel) |
| Função | Registrar e validar a operação fiscalmente | Acompanhar fisicamente a mercadoria em trânsito |
| Validade | Assinatura digital + Autorização de Uso | Vinculada à autorização da DC-e |
| Conteúdo | Informações completas e detalhadas da operação | Espelho das informações da DC-e (incluindo Chave de Acesso e QR Code) |
Formas de emissão e regras operacionais
A DC-e deve ser emitida antes do início do transporte e pode ocorrer por diferentes meios:
- Aplicativo do Fisco: Emissão e assinatura digital diretamente via certificado da SEFAZ.
- Sistema Próprio: Integração direta com o ambiente autorizador da SEFAZ.
- Marketplace: Emissão feita pelo intermediador em nome de clientes não contribuintes.
- Transportadora: Emissão em nome do cliente, mediante uso de sua assinatura digital.
Procedimentos e exigências
Para garantir a conformidade, o emissor deve observar as seguintes regras:
- Habilitação Prévia: Necessária conforme as diretrizes do Manual de Orientação da DC-e (MODC).
- Imutabilidade: Após a autorização, o documento não pode ser alterado.
- Cancelamento: Permitido em até 24 horas após a autorização, desde que o transporte não tenha iniciado (ou até 15 dias para operações de Correios).
- Devoluções: A DC-e pode ser usada por consumidores finais não contribuintes para devoluções de mercadorias.
- Dispensa de Guarda: O arquivo digital (XML) é mantido sob responsabilidade do Fisco.
Contingência offline
Em casos de falhas técnicas que impeçam a autorização imediata, o sistema prevê a emissão em contingência (situação restrita a casos excepcionais). O emitente deve:
- Gerar a DC-e e imprimir o DACE com a mensagem destacada “EMITIDO EM CONTINGÊNCIA”.
- Realizar o transporte.
- Transmitir o arquivo XML à SEFAZ até o final do primeiro dia útil subsequente.
Impactos e próximos passos
A implementação da DC-e e do DACE marca uma nova etapa na digitalização das obrigações acessórias, promovendo segurança jurídica, redução de fraudes e agilidade fiscal através do cruzamento eletrônico de informações.
Com a obrigatoriedade adiada para 6 de abril de 2026, o período de adaptação deve ser utilizado estrategicamente para:
- Testes e Treinamentos Internos;
- Adequação de Sistemas Emissores;
- Capacitação de equipes fiscais e logísticas.
Fonte: Portal Contábeis


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