DC-e e DACE: Nova declaração eletrônica e prorrogação de prazos

Nova fase da fiscalização digital amplia controle sobre o transporte de mercadorias sem nota fiscal; obrigatoriedade foi adiada para abril de 2026.

A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) representa um avanço crucial na modernização da fiscalização do transporte de bens e mercadorias no Brasil. O novo modelo, totalmente digital, foi criado para substituir a antiga declaração em papel. Seu objetivo é claro: reduzir fraudes, aumentar a transparência e permitir o acompanhamento em tempo real das operações de transporte não sujeitas à tributação comercial.

A medida está prevista no Ajuste SINIEF 05/2021, e a obrigatoriedade de uso foi prorrogada para 6 de abril de 2026, conforme o Ajuste SINIEF nº 22/2025, publicado em 22 de setembro de 2025. Esta prorrogação oferece tempo adicional para que empresas, transportadoras e sistemas emissores se adaptem às novas exigências fiscais.

O que é a DC-e e quando deve ser utilizada?

A DC-e é um documento 100% eletrônico, de uso obrigatório em situações em que não há emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Sua principal função é registrar e validar operações de transporte não comercial, garantindo rastreabilidade e conformidade fiscal.

Sua validade jurídica é assegurada por dois pilares: a assinatura digital do emitente e a autorização de uso concedida pela administração tributária antes do início do transporte.

Quem deve emitir

A emissão é obrigatória para o transporte de bens sem documento fiscal realizado por:

  • Pessoas físicas;
  • Pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS.

É importante notar que o documento não pode ser emitido por quem realiza operações de forma habitual ou em quantidade que caracterize atividade comercial sujeita ao ICMS.

DC-e vs. DACE: Entenda a diferença

De acordo com o Ajuste SINIEF 05/2021, a DC-e e o DACE (Documento Auxiliar da DC-e) possuem funções claramente distintas, conforme detalhado abaixo:

CaracterísticaDC-e (Declaração Principal)DACE (Documento Auxiliar)
NaturezaDigital (arquivo eletrônico XML)Impresso (papel)
FunçãoRegistrar e validar a operação fiscalmenteAcompanhar fisicamente a mercadoria em trânsito
ValidadeAssinatura digital + Autorização de UsoVinculada à autorização da DC-e
ConteúdoInformações completas e detalhadas da operaçãoEspelho das informações da DC-e (incluindo Chave de Acesso e QR Code)

Formas de emissão e regras operacionais

A DC-e deve ser emitida antes do início do transporte e pode ocorrer por diferentes meios:

  1. Aplicativo do Fisco: Emissão e assinatura digital diretamente via certificado da SEFAZ.
  2. Sistema Próprio: Integração direta com o ambiente autorizador da SEFAZ.
  3. Marketplace: Emissão feita pelo intermediador em nome de clientes não contribuintes.
  4. Transportadora: Emissão em nome do cliente, mediante uso de sua assinatura digital.

Procedimentos e exigências

Para garantir a conformidade, o emissor deve observar as seguintes regras:

  • Habilitação Prévia: Necessária conforme as diretrizes do Manual de Orientação da DC-e (MODC).
  • Imutabilidade: Após a autorização, o documento não pode ser alterado.
  • Cancelamento: Permitido em até 24 horas após a autorização, desde que o transporte não tenha iniciado (ou até 15 dias para operações de Correios).
  • Devoluções: A DC-e pode ser usada por consumidores finais não contribuintes para devoluções de mercadorias.
  • Dispensa de Guarda: O arquivo digital (XML) é mantido sob responsabilidade do Fisco.

Contingência offline

Em casos de falhas técnicas que impeçam a autorização imediata, o sistema prevê a emissão em contingência (situação restrita a casos excepcionais). O emitente deve:

  1. Gerar a DC-e e imprimir o DACE com a mensagem destacada “EMITIDO EM CONTINGÊNCIA”.
  2. Realizar o transporte.
  3. Transmitir o arquivo XML à SEFAZ até o final do primeiro dia útil subsequente.

Impactos e próximos passos

A implementação da DC-e e do DACE marca uma nova etapa na digitalização das obrigações acessórias, promovendo segurança jurídica, redução de fraudes e agilidade fiscal através do cruzamento eletrônico de informações.

Com a obrigatoriedade adiada para 6 de abril de 2026, o período de adaptação deve ser utilizado estrategicamente para:

  • Testes e Treinamentos Internos;
  • Adequação de Sistemas Emissores;
  • Capacitação de equipes fiscais e logísticas.

Fonte: Portal Contábeis

No responses yet

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *