Vitória para Contadores: CARF isenta de responsabilidade em fraudes fiscais

A unanimidade no CARF se baseou na falta de provas de dolo e no fato de o contador, sendo assalariado, não se beneficiar diretamente do aumento indevido dos lucros da empresa.

Uma decisão unânime da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) marcou um importante precedente ao excluir a responsabilidade tributária do contador de uma empresa em um caso de fraude fiscal.

O cerne da decisão foi a falta de provas concretas que ligassem o profissional à prática dolosa. Os conselheiros concluíram que não houve comprovação de que o contador recebeu poderes ou praticou atos com o intuito específico de reduzir indevidamente o pagamento de tributos.

O Argumento-Chave: Contador é assalariado

O argumento decisivo que sustentou o placar unânime foi apresentado pelo relator, conselheiro Luiz Eduardo Oliveira Santos. Ele destacou que o contador na relação de trabalho é um empregado, cuja função principal é realizar o registro técnico das operações com base na documentação e nas orientações fornecidas pela administração da empresa.

“Como empregado assalariado, em regra, ele não se beneficia de eventual aumento indevido dos lucros da empresa,” afirmou o julgador.

Este entendimento é crucial, pois desvincula o contador do proveito econômico obtido com a fraude, diferenciando sua posição da de sócios ou administradores.

A fraude em questão e a diferença de tratamento

O caso sob análise envolvia uma empresa acusada de utilizar um esquema complexo: manter na sua escrituração obrigações para pessoas jurídicas ‘fictas’. O objetivo dessa manobra era simular custos mais altos para a companhia, o que resultaria na redução do lucro real tributável e na geração de créditos indevidos de tributos não cumulativos.

O processo fiscal inicialmente incluiu tanto o sócio administrador quanto o contador.

Ao analisar o mérito, o relator confirmou que a empresa não agiu por mero erro, mas sim com dolo, e deu provimento parcial ao recurso apenas para reduzir a multa qualificada para 100%. No entanto, o tratamento para os corresponsáveis foi distinto:

  • Contador: Isento de responsabilidade tributária.
  • Sócio Administrador: Teve sua responsabilidade mantida. A Turma considerou que era dever do sócio comprovar a efetividade e a legitimidade das operações realizadas com as empresas fictícias, o que ele não conseguiu fazer.

Em suma, a decisão do CARF reforça a necessidade de a Receita Federal comprovar o dolo específico e o benefício direto do contador para incluí-lo no polo passivo da execução fiscal.

Fonte: Contábeis

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