NFC-e para CNPJ volta a ser permitida: Saiba como isso facilita seu negócio.
Revogação da obrigatoriedade da NF-e para pessoas jurídicas simplifica o atendimento no balcão e dispensa mudanças imediatas em sistemas de emissão.
O cenário tributário brasileiro passou por uma mudança significativa em abril de 2026. Contrariando as expectativas de um endurecimento nas regras de faturamento para o setor varejista, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) optou por revisar as diretrizes que tornariam mandatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) em todas as transações destinadas a pessoas jurídicas.
A alteração foi oficializada por meio do Despacho 18/26, que promoveu ajustes no cronograma de implementação de documentos fiscais eletrônicos e atualizou as normas vigentes.
A retomada da NFC-e para compradores com CNPJ
O ponto central dessa atualização é a revogação do Ajuste SINIEF 11/25. O dispositivo anterior proibia o uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65) sempre que o destinatário fosse uma empresa, o que forçaria o varejo a adotar o modelo 55 mesmo em vendas rápidas de balcão.
Com a publicação do Ajuste SINIEF 12/26, que entrou em vigor imediatamente neste mês de abril, a restrição foi derrubada. Na prática, isso significa que:
- A emissão de NFC-e para clientes identificados por CNPJ volta a ser legalmente permitida.
- O varejo está dispensado da migração compulsória para a NF-e em operações de venda direta a pessoas jurídicas.
- As empresas ganham fôlego operacional, evitando a necessidade de readequações urgentes em sistemas de PDV (Ponto de Venda) e processos internos de atendimento.
Essa decisão demonstra uma inclinação do fisco em reduzir a rigidez burocrática, permitindo que a transição tecnológica ocorra de forma mais orgânica e menos disruptiva para o cotidiano comercial.
O papel do DANFE simplificado tipo 2 e o incentivo à NF-e
Apesar da liberação do modelo simplificado (NFC-e), o governo mantém o incentivo para que o varejo migre voluntariamente para a NF-e quando conveniente. Para equilibrar essa transição, o Ajuste SINIEF 13/26 introduziu facilidades para quem optar pelo modelo 55 em operações de varejo.
A principal alternativa é o DANFE Simplificado Tipo 2. Este formato permite que o documento fiscal seja apresentado digitalmente, eliminando a obrigatoriedade da impressão física em papel térmico. Tal medida visa equalizar a agilidade da NF-e àquela já experimentada na NFC-e, diminuindo filas e custos operacionais.
É importante notar que, embora a permissividade da NFC-e para CNPJ já esteja em vigor, as novas especificações técnicas relacionadas ao DANFE Simplificado Tipo 2 passarão a vigorar a partir de 3 de agosto de 2026.
A medida traz segurança jurídica e alívio operacional para estabelecimentos que atendem tanto consumidores finais quanto clientes corporativos. Ao substituir a imposição pela flexibilidade, o CONFAZ permite que cada contribuinte avalie o melhor momento tecnológico para atualizar seus protocolos de emissão, sem prejuízo à agilidade no atendimento ao cliente.
Fonte: Jornal Contábil


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