PIS/Cofins: Novas regras e fim da isenção a partir de abril.

Setores que antes operavam sob desoneração total passam a integrar o regime de tributação parcial, com a aplicação de uma alíquota de 10% sobre o índice de referência estabelecido pela mudança normativa.  

O ordenamento tributário brasileiro prepara-se para uma alteração estrutural com efeitos imediatos a partir de 1º de abril de 2026. A convergência da Lei Complementar nº 224/2025, da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e do Decreto nº 12.808/2025 estabelece um novo marco regulatório: a extinção da desoneração plena para diversos setores. A partir desta data, o conceito de “alíquota zero” é substituído por uma incidência residual obrigatória.

O novo regramento determina que contribuintes anteriormente amparados por isenção, suspensão ou alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins deverão recolher o equivalente a 10% da alíquota padrão correspondente ao seu regime. Esta medida alcança tanto as operações de circulação interna quanto os fluxos de importação, exigindo uma revisão célere das estratégias de precificação e fluxo de caixa.

Dinâmica dos regimes de apuração

A incidência da nova carga tributária de 10% será modulada conforme o regime de tributação da pessoa jurídica, respeitando as particularidades da cumulatividade:

  • Regime Não Cumulativo: Aplicado geralmente a empresas de maior porte, onde a alíquota de referência é superior, mas permite o aproveitamento de créditos fiscais sobre insumos.
  • Regime Cumulativo: Característico de empresas que apuram o lucro presumido, onde a alíquota é nominalmente menor, incidindo diretamente sobre o faturamento bruto sem o direito a deduções de créditos.

A iniciativa faz parte de uma política fiscal de revisão de gastos tributários da União. O objetivo central é a mitigação da renúncia fiscal para equilibrar as contas públicas, sob a premissa de que incentivos integrais prolongados podem distorcer a competitividade e comprometer a sustentabilidade do orçamento federal.

Reflexos na formação de preços e no comércio exterior

A transição para a tributação parcial terá reflexos imediatos no custo das operações. Empresas que estruturaram seus modelos de negócio sob a premissa de custo tributário nulo nestas contribuições enfrentarão uma pressão direta sobre as margens líquidas.

No âmbito do comércio exterior, a reoneração eleva o custo de entrada de produtos e insumos importados. A base de cálculo padrão para o desembaraço aduaneiro agora incorporará o acréscimo dos 10% sobre as alíquotas modais, o que tende a ser repassado para as cadeias produtivas e, consequentemente, ao consumidor final. A conformidade rigorosa com estas diretrizes é a única via para evitar o represamento de mercadorias e a aplicação de multas por erro de declaração.

Gestão contábil: Do diagnóstico ao compliance tecnológico

Neste cenário de mudança normativa, a atuação do profissional contábil deixa de ser meramente acessória para se tornar estratégica. A prioridade máxima é a elaboração de um diagnóstico de impacto financeiro, traduzindo o fim da isenção plena em números reais dentro das projeções de capital de giro para o segundo trimestre de 2026.

Além da análise financeira, o foco deve ser direcionado ao compliance tecnológico. É imperativo liderar a atualização das parametrizações nos sistemas de ERP, garantindo que:

  • Os cadastros de produtos reflitam as novas alíquotas residuais.
  • Os Códigos de Situação Tributária (CST) sejam revisados.
  • A emissão de documentos fiscais esteja em total conformidade antes do prazo fatal de 1º de abril.

Falhas na transição sistêmica não apenas geram passivos tributários ocultos, mas também expõem a empresa a autuações automáticas pelos sistemas de auditoria digital da Receita Federal. A antecipação e a acurácia dos dados serão os principais ativos de segurança para as empresas que buscam navegar nesta nova fase da política fiscal brasileira.

Fonte: Jornal Contábil

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