Fisco fixa regras para dedução de devoluções no Lucro Presumido.
A Solução de Consulta Cosit nº 42/2026 disciplina a dedução de vendas canceladas e devoluções na apuração tributária. O texto orienta o abatimento desses valores da receita bruta, permitindo o ajuste da base de cálculo dos tributos federais e evitando a tributação sobre receitas não realizadas.
A Receita Federal oficializou nesta semana a Solução de Consulta Cosit nº 42/2026, um documento estratégico que pacifica o entendimento sobre o tratamento tributário de vendas canceladas e devoluções de mercadorias. A norma é direcionada especificamente às empresas optantes pelo regime de Lucro Presumido, oferecendo maior segurança jurídica na apuração do IRPJ e da CSLL.
Regras para o abatimento de valores na base de cálculo
Conforme o novo posicionamento do Fisco, o contribuinte está autorizado a realizar a dedução dos montantes referentes a cancelamentos e devoluções a partir do mês em que o evento for formalmente reconhecido. É imprescindível que a aplicação desta regra observe o regime de apuração adotado pela pessoa jurídica:
- Regime de Caixa: O ajuste deve considerar o efetivo recebimento dos valores.
- Regime de Competência: O abatimento vincula-se ao momento do faturamento da operação.
Critérios de temporalidade e limitações fiscais
Um dos pontos de maior relevância na Cosit nº 42/2026 é a regulamentação do aproveitamento dessas deduções em períodos subsequentes. Caso não seja viável realizar o abatimento de forma imediata, a Receita Federal permite o ajuste nos meses seguintes, desde que respeitada uma condição técnica: a existência de receita de vendas no período do desconto.
O montante a ser deduzido está estritamente limitado ao total da receita auferida no mês da apuração. Dessa forma, o Fisco veda ajustes que resultem em saldo negativo na base de cálculo, garantindo que o abatimento apenas reduza a carga tributária sobre a receita efetiva.
Conformidade na ECF e fundamentação jurídica
No âmbito das obrigações acessórias, a orientação técnica estabelece que o registro na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deve ser processado como uma redução direta da receita bruta da atividade. Este procedimento é aplicável tanto para o cálculo do lucro presumido quanto para a base da CSLL.
A publicação consolida interpretações prévias e mantém vinculação parcial com a Solução de Consulta Cosit nº 150/2019. O embasamento legal sustenta-se nos pilares da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e do Decreto-Lei nº 1.598/1977, fornecendo aos gestores e contadores um arcabouço sólido para o planejamento tributário e a conformidade fiscal das organizações.
Fonte: Jornal Contábil


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