Lucro presumido amplia debate sobre carga tributária no STF.

A Lei Complementar 224/2025 reacendeu a controvérsia sobre a natureza jurídica do Lucro Presumido. Ao ser reclassificado como benefício fiscal, o regime tornou-se alvo de uma ofensiva judicial, com empresas buscando liminares para afastar novas restrições e garantir a manutenção do planejamento tributário.

A promulgação da Lei Complementar nº 224/2025 inaugurou uma nova fase de tensão na relação entre o Fisco Federal e os contribuintes. Voltada ao ajuste fiscal por meio da redução de incentivos tributários, a norma teve seu alcance ampliado pela regulamentação subsequente (Decreto nº 12.808/2025), que passou a incidir diretamente sobre as empresas optantes pelo Lucro Presumido.

A mudança central estabelece um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para a parcela da receita bruta anual que ultrapassar o teto de R$ 5 milhões. O ponto de maior fricção jurídica reside na natureza dessa alteração: ao aplicar um redutor de “benefício” sobre um regime de apuração, o Governo Federal reclassificou, na prática, o Lucro Presumido como um favor fiscal, e não como uma técnica de apuração legal.

A mudança na sistemática de cálculo

De acordo com o novo regramento, o agravamento da carga tributária ocorre de forma escalonada. Para empresas que faturam acima de R$ 5 milhões por ano, as alíquotas de presunção (que variam conforme a atividade) sofrem a majoração de 10% sobre o excedente.

Especialistas apontam que essa medida desnatura a lógica do regime. Enquanto o Lucro Presumido historicamente serviu como uma simplificação tributária para garantir previsibilidade, a nova regra impõe uma base de cálculo artificialmente elevada, o que pode forçar empresas com margens reais estreitas a recolher tributos sobre um lucro inexistente.

O embate judicial e a chegada ao STF

A celeridade da resposta do setor produtivo reflete a gravidade do tema. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) já acionou o Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 7.920, sob relatoria do ministro André Mendonça. O argumento central das ações judiciais e das primeiras liminares concedidas — como a proferida pela 1ª Vara Federal de Resende — sustenta que:

  • Método vs. Benefício: O Lucro Presumido é uma opção legal de apuração de base de cálculo, tal qual o Lucro Real, e não uma renúncia de receita ou incentivo setorial.
  • Segurança Jurídica: A alteração abrupta de um regime consolidado há décadas fere a confiança legítima do contribuinte e prejudica o planejamento empresarial de longo prazo.

Riscos econômicos e concorrenciais

A implementação da LC 224/2025 traz consigo efeitos colaterais que transcendem o balanço contábil individual das empresas:

  1. Compressão de Margens: O aumento indireto da alíquota efetiva reduz a capacidade de reinvestimento e o fluxo de caixa operacional.
  2. Assimetria de Mercado: A proliferação de liminares cria um cenário onde empresas concorrentes operam sob cargas tributárias distintas, dependendo de êxito judicial, o que gera desequilíbrio competitivo.
  3. Inflação de Custos: Há um risco real de repasse desse custo tributário adicional aos preços de produtos e serviços, impactando a cadeia de consumo.

Perspectivas para o contribuinte

O cenário atual exige que gestores e departamentos jurídicos reavaliem suas estratégias de conformidade. A discussão no STF será determinante para definir os limites do Poder Executivo em reenquadrar regimes de tributação como instrumentos de ajuste fiscal. Até que haja um pronunciamento definitivo da Corte, a via judicial permanece como o principal caminho para as empresas que buscam preservar a integridade de seus planejamentos tributários contra a majoração das bases de presunção.

Fonte: Portal Contábeis

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