Novas regras do Simples Nacional exigem soma de faturamento do CPF ao limite do MEI.

Publicada em Outubro, a Resolução CGSN nº 183/2025 estabelece o novo método de cálculo. Saiba o que considerar antes de declarar.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) deu um passo significativo na fiscalização do regime tributário com a publicação da Resolução CGSN nº 183/2025. Embora a norma promova diversas atualizações, o principal ponto de atenção recai sobre o Microempreendedor Individual (MEI).

O cerne da alteração é claro: a partir da vigência da Resolução, o cálculo do limite anual de faturamento para o MEI (atualmente em R$ 81 mil) será muito mais abrangente.

Para fins de permanência no regime, a receita auferida pela pessoa física (CPF) do empreendedor, obtida como contribuinte individual (autônomo), deverá ser somada à receita bruta já contabilizada através do CNPJ do MEI.

Essa consolidação de receitas visa coibir o uso de canais distintos de faturamento para, artificialmente, manter-se dentro do teto do MEI. Em essência, o Fisco busca alinhar o tratamento fiscal à real dimensão econômica da atividade exercida pelo empreendedor.

Risco iminente de desenquadramento

Para os microempreendedores que atuam simultaneamente como MEI e prestadores de serviços autônomos (CPF), o risco de ultrapassar o limite e ser desenquadrado do regime simplificado tornou-se iminente.

Exemplo Prático:

  • Faturamento no CNPJ (MEI): R$ 70.000,00
  • Faturamento como Autônomo (CPF): R$ 20.000,00
  • Total de Receitas (Novo Cálculo): R$ 90.000,00

Neste cenário, o valor excede o teto de R$ 81 mil. O contribuinte será forçado a migrar para o regime do Simples Nacional como Microempresa (ME), o que implica em uma carga tributária maior e obrigações acessórias mais complexas.

O novo conceito de receita bruta e a fiscalização ampliada

As mudanças trazidas pela Resolução CGSN nº 183/2025 não se restringem ao MEI, impactando o Simples Nacional como um todo. O objetivo é fechar lacunas e aprimorar a fiscalização em linha com os princípios de simplificação e justiça tributária.

1. Consolidação de receitas de múltiplos negócios

A definição de Receita Bruta foi expandida. Agora, o conceito inclui todas as receitas vinculadas à atividade principal da empresa, abrangendo:

  • Receitas auferidas por entidades com inscrições distintas no CNPJ.
  • Receitas obtidas por pessoas atuando como contribuintes individuais.

Na prática, a medida visa combater a fragmentação artificial de negócios. Empresas com múltiplos CNPJs que tentam deliberadamente permanecer dentro do limite de faturamento do Simples Nacional (R$ 4,8 milhões) terão a soma total de suas receitas considerada para o enquadramento.

2. Novas hipóteses de vedação ao simples nacional

A Resolução incluiu novas restrições que impedem uma empresa de optar ou permanecer no regime simplificado:

  • Controle Societário Ampliado: É vedada a opção para empresas cujo sócio ou titular de fato (a regra anterior era mais restrita) seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica, caso a receita bruta global das empresas ultrapasse o limite do Simples.
  • Negócios no Exterior: Empresas que possuam sócio domiciliado no exterior, ou que mantenham filial, sucursal, agência ou representação fora do país, ficam impedidas de aderir ou permanecer no regime.
  • Locação de Imóveis Próprios: A atividade de locação de imóveis próprios passa a ter uma vedação mais ampla, exceto em casos muito específicos, consolidando um entendimento fiscal já em vigor.

Declarações acessórias: Confissão de dívida

Um ponto crucial da nova norma é a natureza das declarações acessórias. As informações prestadas via PGDAS-D, DEFIS e DASN-Simei passam a ter, expressamente, natureza declaratória e constituem confissão de dívida.

Essa formalização confere maior agilidade ao Fisco no processo de cobrança, reforçando a importância da precisão e pontualidade na entrega dessas informações para evitar a constituição imediata de débitos fiscais.

O papel estratégico do contador diante das mudanças

Em virtude da complexidade e da abrangência das alterações, é fundamental que microempreendedores e empresas procurem seus contadores para reavaliar sua situação fiscal e garantir o alinhamento com as novas exigências.

O profissional contábil torna-se um parceiro estratégico, responsável por:

  1. Controle Unificado de Faturamento: Realizar o controle consolidado do faturamento (CPF + CNPJ) para o MEI, alertando sobre o risco de desenquadramento do limite de R$ 81 mil.
  2. Monitoramento de Vedações: Acompanhar as novas vedações, especialmente a regra do sócio administrador e a fiscalização por fragmentação de negócios.
  3. Conformidade Fiscal: Assegurar que todas as declarações acessórias (PGDAS-D, DEFIS, DASN-Simei) sejam precisas e entregues no prazo, prevenindo a constituição de multas e endividamento fiscal.
  4. Planejamento Tributário: Orientar o empresário sobre o regime tributário mais adequado (Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real) em caso de desenquadramento, garantindo que a migração ocorra de forma planejada para otimizar a carga de impostos.

A Resolução CGSN nº 183/2025 marca um ponto de inflexão na fiscalização do Simples Nacional e do MEI. As novas regras de consolidação de receitas — especialmente a soma dos ganhos do CPF ao limite do MEI — exigem uma mudança imediata de postura e gestão por parte dos empreendedores.

Ignorar essas alterações significa correr o risco de desenquadramento fiscal, sujeitando-se a uma carga tributária maior, multas e a um aumento significativo nas obrigações acessórias.

Diante da complexidade da legislação e da natureza declaratória das informações prestadas ao Fisco, a palavra-chave é planejamento. É fundamental que o microempreendedor e a Microempresa busquem suporte contábil qualificado para reavaliar sua situação fiscal o quanto antes e garantir a conformidade com as novas diretrizes.

Fonte: Jornal Contábil

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