Receita Federal cria nova obrigação acessória, a e-BEF.
A regra está detalhada na Instrução Normativa (IN) 2.290/2025, que estabelece os prazos e regras do novo e-BEF.
O objetivo da medida é reforçar o combate à lavagem de dinheiro, à corrupção, à evasão fiscal e à ocultação de patrimônio, alinhando o país às recomendações internacionais (GAFI e OCDE). A atualização é uma resposta direta às revelações sobre o uso de estruturas empresariais complexas para movimentações financeiras ilícitas.
As principais mudanças e a criação do e-BEF
O destaque da norma é a criação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), uma nova obrigação acessória de preenchimento eletrônico.
O que muda com o e-BEF:
- Novo Formulário Digital: Criação do e-BEF, uma ferramenta eletrônica que facilitará a coleta estruturada de dados sobre quem, em última instância, possui, controla ou se beneficia de uma entidade.
- Integração de Dados: As informações do e-BEF serão integradas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
- Foco em Fundos de Investimento: Exigência reforçada de informações de fundos, permitindo a identificação do beneficiário final, mesmo em estruturas complexas (fundos que cotizam em outros fundos).
- Dados de Cotistas: A Receita passará a receber mensalmente dos administradores os relatórios 5.401 e 5.402 (já enviados ao Banco Central) com dados de todos os fundos e seus cotistas (incluindo CPF/CNPJ).
- Penalidades e Responsabilização: Estabelecimento de novos prazos, multas e, mais importante, a previsão de responsabilização penal por falsidade ideológica em caso de informações falsas.
Prazos de obrigatoriedade (Faseamento)
A nova norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, mas a obrigação do uso do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF) será faseada em duas etapas:
| Etapa | Início da Obrigatoriedade | Quem Deve Declarar |
| 1ª Etapa | 01/01/2027 | Sociedades com faturamento anual superior a R$ 78 milhões; Entidades do exterior com aplicações financeiras no Brasil; Entidades sem fins lucrativos que recebam verbas públicas. |
| 2ª Etapa | 01/01/2028 | Sociedades com faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões; Todos os Fundos de Investimentos e Entidades de Previdência e similares. |
Quem está obrigado e quem está dispensado
Quem DEVE declarar:
- Sociedades civis, comerciais, associações, cooperativas e fundações inscritas no CNPJ (inclusive suspensas/inaptas).
- Instituições financeiras e administradores de fundos de investimento.
- Entidades ou arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior que atuem no País e sejam obrigados à inscrição no CNPJ.
- Fundos Estrangeiros, exceto aqueles com 100 ou mais investidores e sem influência significativa em entidade nacional.
Quem está DISPENSADO:
- Empresas públicas, sociedades de economia mista, sociedades anônimas abertas e suas controladas.
- Microempreendedores Individuais (MEIs).
- Sociedades Unipessoais.
- Certos grupos de entidades estrangeiras (como organismos multilaterais, fundos soberanos e empresas com ações negociadas em mercados regulados que exigem divulgação de acionistas relevantes).
Penalidades pelo não cumprimento
O não envio ou a apresentação com omissão/incorreção do e-BEF pode resultar em penalidades severas, incluindo:
- Suspensão da inscrição no CNPJ (impedindo operações bancárias).
- Aplicação de multa por atraso, conforme o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35.
Fonte: Jornal Contábil


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